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Perguntas frequentes
FAQ CANNABIS MEDICINAL
QUEM PODE SE ASSOCIAR A FLORES BRASIL?
Para se associar, é necessário residir no Brasil, ser maior de 18 anos ou, no caso de menores, estar representado(a) por responsável legal, além de ser portador(a) de condição clínica passível de tratamento complementar com cannabis medicinal. Podem se associar tanto pacientes que já utilizam cannabis quanto aqueles que ainda não iniciaram o tratamento.
COMO E O TRATAMENTO COM A CANNABIS MEDICINAL?
Os benefícios terapêuticos da cannabis podem ser alcançados por diferentes formas de uso, incluindo a planta in natura, por vias inaladas (fumada ou vaporizada), por via oral ou tópica na forma de óleos e extratos, ou ainda por meio de formulações farmacêuticas, com isolamento de canabinoides, como comprimidos, cápsulas e sprays de uso em mucosa oral.
Em razão da política proibicionista internacional predominante, pesquisadores e pacientes ainda enfrentam inúmeros obstáculos para a utilização médica da cannabis. Embora o número de estudos clínicos controlados ainda seja limitado, a pesquisa científica básica e translacional tem apresentado resultados relevantes e promissores.
Evidências observacionais e clínicas demonstram, por exemplo, que o uso medicinal de óleos de cannabis ricos em canabidiol (CBD) é bem tolerado por crianças brasileiras com epilepsia, apresentando poucos efeitos adversos, o que reforça o perfil de segurança dessa abordagem terapêutica.
O site da Flores Brasil tem como objetivo auxiliar na divulgação de informações confiáveis sobre o potencial terapêutico da cannabis em diferentes condições clínicas, sempre com base em evidências científicas.
E PERMITIDO CULTIVAR CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS NO BRASIL?
Atualmente, o cultivo de cannabis não é legalizado no Brasil, seja para uso recreativo ou medicinal. De acordo com a legislação vigente, o plantio da cannabis, mesmo em pequenas quantidades, pode ser enquadrado como crime de tráfico de drogas.
Apesar de se tratar de uma legislação considerada desatualizada por parte da comunidade científica e jurídica, o tema do cultivo de cannabis para consumo próprio tem sido amplamente discutido no âmbito do Judiciário. Alguns magistrados brasileiros vêm entendendo que, quando comprovado que o cultivo se destina exclusivamente ao uso pessoal e terapêutico, não há caracterização de tráfico, podendo ocorrer a desclassificação da conduta para porte de drogas.
No campo jurídico, destaca-se a ação movida pelo Ministério Público Federal do Distrito Federal (Processo nº 0090670-16.2014.4.01.3400), em trâmite na 16ª Vara da Justiça Federal da 1ª Região, contra a ANVISA e a União, que trata da possibilidade de importação de sementes para fins medicinais. O processo conta com decisão judicial preliminar favorável, mas ainda se encontra em fase de recursos.
Atualmente, para que o cultivo de cannabis com finalidade medicinal ocorra de forma legal no Brasil, é necessário que o paciente ou seu representante legal obtenha autorização judicial específica, geralmente por meio de um habeas corpus preventivo, que assegure o direito ao plantio sem risco de sanções penais.
QUAL A PUNIÇAO PARA UM PACIENTE, USUARIO DE CANNABIS PARA CONSUMO PROPRIO, SER FLAGRADO PORTANDO CANNABIS OU SEUS DERIVADOS SEM POSSUIR AUTORIZAÇAO DA ANVISA OU RECEITA MEDICA?
De acordo com o Art. 28 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas, a pessoa que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não está sujeita à pena de prisão.
Nesses casos, a lei prevê a aplicação das seguintes medidas:
I – Advertência sobre os efeitos das drogas;
II – Prestação de serviços à comunidade;
III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Assim, a legislação brasileira não prevê pena privativa de liberdade para o porte de drogas destinado ao consumo pessoal, incluindo a cannabis e seus derivados. Eventuais situações de prisão ou constrangimento devem ser analisadas à luz da legalidade do procedimento, uma vez que, nesses casos, a lei estabelece medidas educativas e administrativas, e não encarceramento.
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